Receita Federal esclarece a tributação de indenizações por danos patrimoniais

Solução de Consulta COSIT nº 117/2021 – DOU de 05/08/2021.
A Solução de Consulta COSIT nº 117/2021 trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação da indenização destinada a reparar danos patrimoniais:
a) IRPJ e CSL: não se sujeita à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSL. Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real e do resultado ajustado, do lucro presumido ou do lucro arbitrado. O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real e do resultado ajustado, do lucro presumido ou do lucro arbitrado;
b) Cofins/PIS-Pasep: os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Cofins e do PIS-Pasep, no regime de apuração não cumulativa. O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Cofins e do PIS-Pasep não cumulativos.
 
Fonte: RFB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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