Nota Explicativa SEFAZ nº 2/2021 – DOE CE de 29/09/2021.
Em ações de fiscalização ou de monitoramento fiscal, os contribuintes que possuam Regime Especial de Tributação (RET), vigente à data da operação ou prestação, caso venham a ser notificados ou intimados para pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, deverão recolher o ICMS inadimplido de acordo com a carga tributária prevista no RET.
Exclusivamente nas hipóteses em que ocorrer a suspensão ou revogação do RET pelo Secretário da Fazenda, o imposto incidente nas operações e prestações ocorridas a partir do descumprimento de quaisquer das obrigações tributárias do contribuinte será calculado com a observância da sistemática de substituição tributária estabelecida pela Lei nº 14.237/2008, sem a aplicação da carga tributária definida na forma do art. 4º da Lei nº 14.237/2008, desde a ocorrência dos respectivos fatos geradores, devendo ser incluídos os acréscimos legais.
Fonte: Sefaz CE, Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.