SEFAZ MT: prorrogadas alterações do CST e CFOP e promovidas alterações de NF a consumidor

Decreto nº 1.105/2021 – DOE MT de 10/09/2021.

Foram promovidas alterações relativas à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, Cupom Fiscal e NFC-e. De acordo com as alterações, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida para acobertar operações internas destinadas a consumidor final, exclusivamente nas seguintes hipóteses:

a) contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123/2006;
b) contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00, desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NFC-e;
c) contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00.
Foram revogados os arts. 190 a 200 do RICMS-MT/2014 relativos ao Cupom Fiscal.

Relativamente a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, previstas nos arts. 345 e 346 do RICMS-MT/2014, somente será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações internas destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.

Por fim, foi prorrogado para 03/04/2023:

a) o termo de eficácia do § 1º do art. 1.055 e da Tabela B, do Capítulo I do Anexo III, ambos do RICMS-MT/2014. Os dispositivos em questão tratam da utilização, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, do mesmo Código de Situação Tributária – CST utilizado pelos demais contribuintes; e
b) os efeitos do art. 3º do Decreto 1.047/2021 , que substituiu o Anexo II do RICMS-MT/2014, onde estão relacionados os Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

A norma em fundamento entrou em vigor em 10.09.2021, data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do RICMS-MT/2014 , do Decreto n° 1.047/2021, bem como dos dispositivos com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Fonte: Sefaz MT, Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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