ICMS – MG: alterado o regulamento relativo à dispensa de visto prévio GLME

Decreto nº 48.110/2020 – DOE MG de 31/12/2020.

Desde 31/12/2020 foi alterado o inciso III do § 11 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG/2002, relativo ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.

Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado do visto prévio na GLME, no DAE e na GNRE, desde que, entre outras condições demonstre quantidade superior a quarenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, promovidas nos doze meses imediatamente anteriores ao do requerimento, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA) pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço.
 
Fonte: Sefaz MG, Editorial IOB
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