ICMS-RJ: Fisco adota benefício fiscal nas operações realizadas por bares e restaurantes

Lei nº 9.355/2021 – DOE RJ de 16/07/2021.
Com base no Convênio ICMS nº 190/2017, o Fisco fluminense aderiu ao benefício fiscal de crédito presumido, relativo às operações realizadas por bares e restaurantes, previsto no Estado de Minas Gerais no Decreto nº 43.080/2002, art. 75, XXXIX.
Nesse sentido, o referido benefício concede, até 31/12/2032, crédito presumido ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE, de modo que a carga tributária resulte em:
a) 3%, no fornecimento ou na saída de refeições;
b) 4%, relativamente às demais operações.
O ato em questão entra em vigor na data da sua publicação em 16/07/2021.
 
Fonte: Sefaz RJ, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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