Processo Administrativo Fiscal: disciplinada realização e divulgação de audiência do CARF

Portaria CARF nº 12.823/2021 – DOU de 29/10/2021.

A Portaria CARF nº 12.823/2021 disciplina a solicitação de audiência a conselheiro ou a presidente de turma/câmara/seção/CARF e a entrega de memoriais inerentes a processo administrativo fiscal, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Entre as disposições ora introduzidas destacamos as seguintes:

a) solicitação de audiência: deverá ser efetuada pela plataforma Gov.br, mediante o preenchimento do formulário eletrônico disponível no Portal de Serviços (www.gov.br) ou no endereço https://carf.economia.gov.br/acessoainformacao/institucional/carta-de-servicos/solicitacao-de-audiencia>;
b) legitimidade: a audiência poderá ser solicitada por quaisquer das partes legitimadas a atuarem no processo administrativo fiscal no âmbito do Carf, devendo, quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os respectivos poderes;
c) comunicações: as comunicações serão:
c.1) por e-mail: o demandante receberá o aviso de que a resposta acerca do pedido de audiência se encontra disponível no portal de serviço;
c.2) site do Carf: será divulgada no site do Carf, a relação das audiências agendadas;
c.3) alteração/cancelamento de audiência agendada: será comunicada ao interessado, de forma fundamentada;
d) modalidades de audiência: a solicitação de audiência será encaminhada ao demandado, que se manifestará sobre a viabilidade, bem como sobre a modalidade, se virtual ou presencial, observando-se que a audiência na modalidade presencial deverá ocorrer em ambiente próprio, na sede do Carf;
e) memoriais: o envio de memoriais para subsidiar a sessão de julgamento poderá ser feito conforme as instruções constantes da Carta de Serviços do Carf,
disponível em <https://carf.economia.gov.br/servicos/copy4_of_solicitacoes-de-retirada-depautaenvio-de-memoriais-e-pedido-de-sustentacao-oral/envio-de-memorial>, sem prejuízo, quando da realização de sessões presenciais, da entrega aos conselheiros nos plenários.
No mais, foi revogada a Portaria CARF nº 12.225/2021, que dispunha sobre o assunto.
 
Fonte: CARF, Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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