Regulamentada em Salvador a suspensão da inscrição estadual por inatividade

Decreto nº 35.390/2022 – DOM Salvador de 28/04/2022.

A Prefeitura de Salvador regulamentou o art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de forma a determinar que o contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, não declarar a falta de movimentação tributável ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 anos, terá sua inscrição suspensa, podendo ela ser baixada caso essa situação permaneça após intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico.

A falta de emissão de notas fiscais pelo contribuinte também é um indício da presunção da inatividade, e uma vez presentes os requisitos de inatividade elencados, poderá ser efetivado o cancelamento dos respectivos créditos tributários.

O termo inicial para cancelamento dos créditos tributários ocorre no exercício seguinte ao da última comprovação de recolhimento de tributos, de declaração de movimentação tributável ou de realização de atualização cadastral.

Constatada a efetiva existência de atividade econômica pela Administração, com base na autotutela administrativa, deverão ser restaurados os créditos tributários, observado o prazo decadencial e/ou prescricional, para a efetivação da cobrança correspondente.

Fonte: Prefeitura de Salvador, Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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